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Com carga viral baixa, portador de HIV não se beneficia de prisão domiciliar no Oeste

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Com carga viral baixa, portador de HIV não se beneficia de prisão domiciliar no Oeste

Um homem condenado a oito anos de prisão, no regime fechado, e portador do vírus HIV, teve pedido de prisão domiciliar indeferido em São José do Cedro, no Extremo Oeste. O pedido foi negado pelo juiz Rafael Resende Britto, da Vara Única da comarca, após constatar que não foram detectadas cópias/ml da carga viral no organismo do reeducando nos últimos cinco anos.

A medida significa que a quantidade de vírus é tão baixa que não é detectada, conforme exames laboratoriais apresentados. Portanto, o sentenciado não está em situação de risco de saúde em virtude da pandemia do novo coronavírus, como argumentou a defesa. Além disso, um atestado médico anexado ao processo confirma que o apenado está em boas condições de saúde. Assim, apesar de ser portador de HIV, não há risco evidente demonstrado.

O magistrado observou ainda, em sua decisão, que a progressão do regime fechado para o semiaberto está prevista para dezembro de 2021, o que inviabiliza a antecipação da progressão de regime prevista no artigo 2º da Portaria n. 61/2020 da comarca. O uso de tornozeleira eletrônica também não se enquadra ao caso porque é utilizada em reeducandos do regime semiaberto ou quando determinada prisão domiciliar. Outra consideração foi que a Unidade Prisional Avançada de São José do Cedro está dentro da capacidade de presos e adota medidas adequadas de prevenção à Covid-19. (Elizandra Gomes/NCI/TJSC)