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Indenização é indevida quando Detran apreende veículo após vistoria com chassi adulterado

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Indenização é indevida quando Detran apreende veículo após vistoria com chassi adulterado

Estado – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acatou recurso da Procuradoria Geral do Estado (PGE) em ação movida por morador do Oeste catarinense que teve o veículo apreendido pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) após a identificação de adulteração do chassi. O Tribunal julgou a apelação em favor do Estado por entender que não há responsabilidade do poder público quando o ato ilícito (adulteração) é praticado por terceiro.

O proprietário do automóvel cobrava indenização do Estado por danos materiais e morais em razão da perda do bem com a apreensão pelo Detran. Ele alegava não ter sido o responsável pela adulteração do chassi e que o Departamento Estadual já havia realizado vistorias anteriormente no veículo sem detectar a alteração no sinal identificador.

A PGE apresentou defesa sustentando que houve apenas a atuação legítima do órgão. “Diante da constatação apontada na vistoria veicular, foram adotadas as providências legais exigíveis no caso. E isto não representa nenhuma ilegalidade ou irregularidade e, sobretudo, nenhuma violação de direito subjetivo do autor”, ressaltou a Procuradoria Geral do Estado na ação.

O juiz acolheu, na primeira instância, os pedidos do autor. No entanto, em recurso apresentado pela PGE, o TJSC entendeu não haver responsabilidade do Estado. Destacou, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não há responsabilidade civil objetiva decorrente da apreensão e perda do bem nos casos em que o Detran efetuou o registro do veículo e posteriormente constatou-se a ocorrência de adulteração, em razão da inexistência do chamado “nexo de causalidade” entre a conduta estatal e o ato ilícito praticado por terceiro.

“Como no sobredito caso, o ato ilícito que reclama o autor – apreensão do veículo e anulação de negócio jurídico -, não decorreu da vistoria realizada pelo Detran, mas, sim, da adulteração pré-existente de sinal identificador do automotor por terceiros, tornando inviável a responsabilização civil do Estado, porque inexistente nexo de causalidade entre a atuação da autarquia e o prejuízo reclamado”, decidiu o desembargador Luiz Fernando Boller.

O processo já transitou em julgado e não cabe mais recurso da decisão. Atuaram na ação os procuradores do Estado Alessandra Tonelli e Giovanni Aguiar Zasso.