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Prefeito institui lei que disciplina conduta dos servidores municipais em Luzerna

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Prefeito institui lei que disciplina conduta dos servidores municipais em Luzerna
Foto: Caco da Rosa/Arquivo

Luzerna – O prefeito de Luzerna, Moisés Diersmann (PSD), instituiu lei que disciplina a conduta dos servidores municipais do Poder Executivo. A lei nº 1.585 de 10 de abril de 2018, cujo projeto de lei foi aprovado pela Câmara de Vereadores, dispõe sobre as normas de conduta por parte dos servidores públicos. O texto do projeto foi baseado no Código de Ética dos Servidores Públicos Federais, que estabelece situações em que o servidor deve agir com respeito aos princípios fundamentais de administração pública.

Confira:

Art.1º- Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou em função pública na Administração Municipal de Luzerna(SC).Art.2º- São deveres dos servidores públicos municipais:

  1. Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
  2. Ser leal às instituições a que servir;
  • Observar as normas legais e regulamentares;
  1. Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
  2. Atender com presteza:
  3. a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
  4. b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
  5. c) às requisições para a defesa da Administração Pública;
  6. Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
  7. Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
  • Guardar sigilo sobre assuntos relacionados ao trabalho;
  • Manter conduta compatível com a moralidade e os bons costumes;
  1. Ser assíduo e pontual ao serviço, comunicando prontamente à chefia imediata do motivo de seu não comparecimento ao serviço;
  2. Tratar com urbanidade os colegas de trabalho e o público em geral, tanto no próprio local de trabalho como nos demais setores;
  3. Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
  • Utilizar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela Administração Municipal

Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII deste artigo será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art.3º- São faltas administrativas puníveis com a pena de advertência por escrito:

  1. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
  2. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
  • Recusar fé a documentos públicos;
  1. Opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
  2. Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, no recinto da repartição;
  3. Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
  • Coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
  • Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
  1. Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

Art.4º- São faltas administrativas puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:

  1. Atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;
  2. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho, inclusive a prática de comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição.

Parágrafo Único – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do servidor, ficando este obrigado a permanecer em serviço.Art.5º – São faltas administrativas puníveis com a pena de demissão:

  1. Crimes praticados contra a Administração Pública;
  2. Abandono de cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por período igual ou su-perior a 30 (trinta) dias consecutivos;
  • Inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, sem causa justificada, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias inter-poladamente, durante os últimos 12 (doze) meses;
  1. Improbidade administrativa caracterizada como o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido durante o exercício de função pública ou decorrente desta;
  2. Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição é comportamento que compromete os serviços públicos, a moral e ética comum, a credibilidade da repartição e deve ser incompatível com os serviços públicos;
  3. Insubordinação grave em serviço significa desobedecer ordens superiores com graves ofensas ou violentas ameaças desprestigiando ostensivamente o superior hierárquico;
  • Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem é a violência praticada quando em serviço e no exercício de suas funções, mesmo que a ofensa não seja realizada dentro da repartição pública, mas desde que em serviço;
  • Aplicação irregular de dinheiros públicos é a aplicação de dotação pública diversa da permitida ou determinada pela legislação orçamentária, processamento de despesa pública etc;
  1. Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, o dever funcional é guardar segredo quando exige o exercício do cargo, dever punível até quando ocorrer a facilitação;
  2. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio, danos patrimoniais causados à Administração que causa incompatibilidade com o exercício de cargo público;
  3. Corrupção;
  • Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas vedada pela Constituição Federal, estendendo-se às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fundações mantidas pelo Poder Público, sendo que, se o servidor agiu de má-fé deve responder e perder ambas as funções ou cargos, mas no caso de boa-fé o servidor deve optar por um, sem ser apenado;
  • Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
  • Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer o comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
  1. Atuar, como procurador ou intermediário, em ações contra as repartições públicas municipais;
  • Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  • Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
  • Praticar usura sob qualquer de suas formas;
  • Proceder de forma desidiosa, assim entendido o relaxamento, descuido no trato do serviço público, a lentidão, a leniência ou mesmo o erro cometido por um comportamento do servidor carecedor do cuidado exigido para o exercício do cargo, falta de responsabilidade no cumprimento de suas atribuições;
  1. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
  • Ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço.

Art.6º- Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor público responde civil, penal e administrativamente, podendo as cominações civis, penais e disciplinares cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

  • 1º- Na aplicação das penas disciplinares definidas nesta lei, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público, podendo cumular-se, se couber, com as cominações previstas no § 4º do art. 37 da Constituição.
  • 2º- A competência para a imposição das penas disciplinares será determinada em ato do Poder Executivo.
  • 3º- Os atos de advertência, suspensão e demissão mencionarão sempre a causa da penalidade.
  • 4º- A penalidade de advertência converte-se automaticamente em suspensão, por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência.
  • 5º- A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do valor da remuneração do servidor, durante o período de vigência da suspensão.
  • 6º- A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
  • 7º- Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a nova investidura do servidor demitido ou destituído do cargo em comissão, por atos de que tenham resultado prejuízos ao erário, somente se dará após o ressarcimento dos prejuízos em valor atualizado até a data do pagamento.
  • 8º- O processo administrativo disciplinar para a apuração das infrações e para a aplicação das penalidades reguladas por esta lei perma-nece regido pelas normas legais e regulamentares em vigor, assegurado o direito à ampla defesa.

Art.7º – A ação disciplinar prescreverá:

  1. Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
  2. Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
  • Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.§1º- O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido ou a partir da data em que se descobriu a autoria.§2º- Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
  • 3º- A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.§4º – Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Art. 8º – As penalidades disciplinares serão aplicadas:

  1. Pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, quando se tratar de demissão e cassação de disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder ou entidade;
  2. Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de sus-pensão superior a trinta dias;
  • Pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos demais casos.

Art. 9º – Quando o Município tiver regime próprio de previdência, será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na ativa, falta punível com demissão, após apurada a infração em processo administrativo disciplinar, com direito à ampla defesa.

Parágrafo Único – Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou emprego em que for aproveitado.Art.10 – As normas de conduta previstas nesta Lei serão aplicáveis também aos servidores do Poder Legislativo.

Art.11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Luzerna(SC), 10 de abril de 2018.

MOISÉS DIERSMANN

Prefeito de Luzerna