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Prefeito sanciona lei que institui o IPTU Verde em Capinzal

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Prefeito sanciona lei que institui o IPTU Verde em Capinzal

Capinzal – O prefeito Nilvo Dorini sancionou a Lei Complementar nº 216/2018 que autoriza a redução de imposto predial e territorial urbano – IPTU – aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotem medidas que estimulem a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente. O projeto de lei legislativo, de autoria do vereador Bruno Michel Favero foi aprovado por unanimidade pela Câmara e agora foi transformado em lei municipal. Ele prevê os seguintes incentivos:

Art. 1o Fica instituído, no âmbito do município de Capinzal, o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando, em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte.

Art. 2o Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos proprietários de imóveis residenciais, não residenciais e territoriais não residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente. Parágrafo Único. As medidas adotadas deverão ser: I – Imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios): a) Sistema de captação de água da chuva; b) Sistema de reuso de água; c) Sistema de aquecimento hidráulico e/ou elétrico solar; d) Construções com material sustentável; e) Utilização de energia passiva; f) Sistema de utilização de energia eólica. II – Imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios): a) Separação de resíduos sólidos.

Art. 3o Para efeitos desta lei considera-se: I – Sistema de captação de água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel; II – Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável; III – Sistema de aquecimento hidráulico e/ou elétrico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir, parcialmente, o consumo de energia elétrica na residência; IV – Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado; V – Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado, dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição da utilização de aparelhos mecânicos de climatização.

Art. 4o A título de incentivo será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para as medidas previstas no parágrafo único, do art. 2°, na seguinte proporção: I – 3% para as medidas descritas na alínea “e”, inciso I; II – 4% para as medidas descritas nas alíneas “c” e “d” , inciso I; III – 5% para as medidas descritas nas alíneas “a” e “c”, inciso I e alínea “a”, inciso II; IV – 7% para as medidas descritas nas alíneas “a” e “b”, inciso I; V – 10% para as medidas descritas nas alíneas “a” e “c”, inciso I; VI – 12% para as medidas descritas nas alíneas “a”, “c” e “f”, inciso I, e alínea “a”, inciso II.

Art. 5o O benefício tributário não poderá exceder a 12% do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do contribuinte. Art. 6o Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias. Art. 7o Só poderá ser beneficiado pela presente Lei os imóveis residenciais, incluindo condomínios horizontais e prédios, ligados à rede de esgoto, desde que disponível, ou que possua sistema ecológico de tratamento de esgoto, como uma fossa ecológica, onde ocorra o processo de biometanação, envolvendo a conversão anaeróbia de biomassa em metano.

Art. 8o A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente.

Art. 9 o O benefício será extinto quando: I – O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto; II – O IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela.

Art. 10. A comprovação das medidas adotadas poderá ser feita através de laudos, projetos, fotos, além de outros meios que assegurem a veracidade das informações apresentadas pelo contribuinte. Parágrafo Único. Em caso de dúvida ou divergência no enquadramento pelo departamento tributário municipal, poderá ser requisitada diligência in loco na residência do contribuinte, a fim de verificar a veracidade das informações apresentadas.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 12. O benefício de que trata a presente lei não poderá cumular com outro benefício que enseje desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Art. 13. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Capinzal, em 26 de junho de 2018.

NILVO DORINI

Prefeito Municipal

IVAIR LOPES RODRIGUES

Secretário da Administração e Finanças