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TJ mantém pena de 24 anos para garoto de programa por latrocínio na Serra

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TJ mantém pena de 24 anos para garoto de programa por latrocínio na Serra

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, decidiu manter a condenação de um homem pelo crime de latrocínio em comarca da Serra Catarinense. O garoto de programa foi condenado a pena de 24 anos de reclusão, em regime fechado, por ter matado um idoso para roubar R$ 300, o telefone celular e o veículo da vítima.

Segundo o Ministério Público, após marcar um encontro sexual por meio de um chat na Internet, em março de 2018, a vítima foi de veículo buscar o seu agressor para ir a um motel. Antes de chegar a hospedagem, o agressor disse que começou a ser acariciado pelo idoso e, por isso, começou a agredi-lo. Com a vítima desacordada e sem roupa, o garoto de programa colocou o idoso no porta malas e rodou por 23 quilômetros.

Quando chegou a um local deserto, o garoto de programa deu mais um golpe com um instrumento contundente na cabeça da vítima e a jogou em um barranco. O agressor voltou ao veículo, mas não conseguiu ligar o carro porque quebrou a chave na ignição. Assim, o homem começou a caminhar em direção ao Centro do município e pediu uma carona. Um motorista parou para dar carona e recebeu como pagamento R$ 50, que o agressor havia roubado do idoso.

Inconformado com a sentença de primeiro grau, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação alegando a necessidade de desclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio, porque o agressor não tinha a intenção de subtrair o patrimônio do ofendido. Ele afirmou que recebeu os R$ 300 antes de matar a vítima.

 “(…) as declarações prestadas pelo delegado evidenciam que o apelante possuía a intenção de subtrair o veículo da vítima, motivo pelo qual retirou o corpo do interior do automóvel e o ocultou há aproximadamente 70 metros do local onde o veículo foi encontrado, tendo dispensado as vestes da vítima com a finalidade de levar consigo o automóvel, somente não o fazendo em virtude de ter a chave quebrado na ignição. Nesse rumo, considerando a dinâmica dos fatos e das lesões sofridas pela vítima, bem como a posição do corpo e do veículo, entendo que não há dúvidas de que o resultado morte ocorreu para possibilitar a tomada da posse dos bens da vítima”, disse em seu voto o relator.

A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Alberto Civinski e dela também participaram as desembargadoras Hildemar Meneguzzi de Carvalho e Bettina Maria Maresch de Moura. A decisão foi unânime. (Taina Borges/Núcleo de Comunicação Institucional)