Estado – Foi revogada a Lei Estadual n. 17.403/2017, que restringia para um ano o prazo para aplicação de penalidades de trânsito com suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
A legislação foi julgada inconstitucional pelo TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina), após ADI (ação direta de inconstitucionalidade) do MP-SC (Ministério Público de Santa Catarina). A decisão foi publicada no Diário Oficial dessa quarta-feira (17).
A lei determinava que, para a aplicação da suspensão do direito de dirigir, o processo administrativo deveria ser instaurado no mesmo ano em que ocorria a notificação da penalidade. Quando o processo não era aberto no período, as punições eram arquivadas.
Conforme a publicação, foi reconhecida com efeitos “ex tunc” a inconstitucionalidade da lei. Ou seja, os efeitos da legislação não serão mais aplicados já a partir da decisão.
Durante a vigência da lei, motoristas infratores podem ter sido beneficiados ilegalmente e deixaram de cumprir a penalidade aplicada em casos graves, e provavelmente inocentados pela demora administrativa do Detran-SC.
A AÇÃO
O MP-SC detalhou que a ação foi ajuizada após uma representação do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), vinculado ao Ministério das Cidades. A Procuradoria-Geral, então, determinou a elaboração de estudo para avaliar a regularidade da lei estadual.
O estudo apontou transgressão do art. 22, XI, da Constituição da República, que determina que apenas a União tem competência para legislar sobre trânsito e transporte.
Ainda conforme o MP-SC, a lei estadual reduzia o prazo previsto na legislação federal para que o Detran-SC aplicasse a penalidade de suspensão do direito de dirigir aos motoristas infratores.
Isso porque a lei estadual determinava que o processo administrativo deveria ser instaurado no mesmo exercício civil em que ocorresse a notificação da imposição da penalidade, sob pena de arquivamento do caso.
Assim, caso o infrator fosse notificado sobre a imposição da penalidade, por exemplo, no dia 15 de novembro, haveria pouco mais de um mês para que a autoridade de trânsito promovesse o processo administrativo para aplicação dessa penalidade.
O Ministério Público sustentou que tal regulamentação, além de invadir a competência da União, ia em sentido oposto à Deliberação n. 163 do Conselho Nacional de Trânsito – a quem o Código de Trânsito Brasileiro atribuiu a função administrativa de regulamentação das normas de trânsito nacionais -, que estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos para aplicação da penalidade de trânsito.
Assim, um motorista infrator em Santa Catarina em condições idênticas a um infrator do estado de São Paulo, por exemplo, poderia não sofrer a penalidade de suspensão do direito de dirigir apenas em razão da redução do prazo pela legislação estadual, o que não é admitido pela Constituição.
Fonte: ND Mais