O que era para ser uma confraternização entre servidores municipais terminou em confusão e acabou na Justiça. Durante o evento, em agosto de 2023, uma mulher percebeu um celular sendo introduzido pela janela do banheiro feminino enquanto usava o local. Ela conseguiu segurar o aparelho, mas o dono entrou no banheiro para recuperá-lo, provocando tumulto entre as mulheres que estavam ali.
O caso aconteceu em Rio do Sul e chegou à 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A decisão confirmou a sentença da 1ª Vara Cível do município.
Segundo o processo, outras mulheres também disseram ter sido alvo da mesma conduta. Os relatos resultaram no registro de boletim de ocorrência e na instauração de um termo circunstanciado. Na esfera criminal, o acusado firmou uma transação penal para encerrar o procedimento.
No recurso, o homem alegou que não havia provas de que fotografou ou filmou alguém. Também afirmou que a perícia feita em seu celular não encontrou imagens e defendeu a inexistência de dano moral. Em caráter subsidiário, pediu a redução da indenização. A autora, por outro lado, recorreu para tentar aumentar o valor da reparação.
Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que, mesmo sem comprovação da captura de imagens, o conjunto de provas mostrou que o réu colocou a mão pela janela do banheiro feminino segurando um celular, sem apresentar justificativa plausível.
Para o magistrado, a própria invasão da intimidade já caracteriza o ato ilícito. Por isso, não seria necessária a comprovação de que houve gravação ou fotografia para reconhecer a violação dos direitos da vítima.
O relator também ressaltou que a transação penal firmada na esfera criminal não significa reconhecimento da inexistência dos fatos nem impede a análise da responsabilidade civil. Testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o episódio, e uma delas relatou o abalo emocional sofrido pela autora depois do ocorrido.
Na decisão, o colegiado entendeu que o constrangimento e a sensação de vulnerabilidade são consequências naturais da invasão de privacidade e dispensam prova específica. Assim, manteve a indenização de R$ 10 mil por considerá-la proporcional à gravidade da conduta e ao fato de não haver comprovação da efetiva captação de imagens.
“A indevida invasão da intimidade em ambiente reservado, como banheiro feminino, viola diretamente direitos da personalidade da vítima, especialmente sua intimidade, privacidade e dignidade, prescindindo de demonstração concreta do prejuízo suportado”, afirmou o relator. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da 3ª Câmara Civil do TJSC.






