Novas medidas para conter a propagação do coronavírus (Covid-19) foram adotadas por municípios da região Meio-Oeste e do Planalto Sul. As restrições são impostas aos municípios conforme classificação e risco. Municípios do Meio Oeste permanecem classificados como risco gravíssimo de contaminação na avaliação semanal da plataforma digital, que acompanha a evolução da Covid-19 no Estado.
O Decreto é válido por 14 dias. Ele foi editado também pelos demais municípios da AMMOC (Associação do Meio Oeste Catarinense (AMMOC) e AMPLASC (Associação dos Municípios do Planalto Sul de Santa Catarina).
Medidas:
- Suspensão do acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas, oficiais ou não;
- Suspensão de atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, assim como de eventos, shows, espetáculos que acarretem reunião de público;
- Suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino técnico, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
- Suspensão de concentração e de permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, com exceção da prática de esportes individuais;
- Suspensão de conferencias públicas ou privadas que acarretem aglomeração de pessoas, excepcionadas as missas e cultos religiosos;
- Suspensão do funcionamento de serviços públicos municipais, estaduais e federais que não puderem ser prestados de forma remota, excetuados os serviços essenciais;
- Fiscalização e encerramento das atividades de estabelecimentos que não estejam atendendo as normas sanitárias de prevenção a COVID-19, sejam elas orientadas por regramento específico ou geral, como o uso obrigatório de máscara, distanciamento entre pessoas, prioridade à ventilação natural e disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos.
Parágrafo único – Para fins de cumprimento das medidas restritivas constantes o inciso VI, consideram-se essenciais todos os serviços públicos municipais, pois a essencialidade é característica que decorre de sua própria natureza e os torna indispensáveis ao atendimento das necessidades da sociedade.



