O Governo Federal publicou a Portaria Interministerial nº 661, flexibilizando a entrada de turistas, brasileiros ou estrangeiros, pelas fronteiras terrestres no Brasil, em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).
Confira o documento completo AQUI.
As restrições não se aplicam ao transporte de cargas.
Terrestre – O viajante de procedência internacional, ao ingressar no País por rodovias ou quaisquer outros meios terrestres, deverá apresentar à autoridade migratória ou sanitária, quando solicitado:
– comprovante, impresso ou em meio eletrônico, de vacinação com imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, quatorze dias antes da data de ingresso no País; ou
– documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento da entrada no País, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento da entrada no País.
Estão dispensados da apresentação do comprovante de vacinação, viajantes que sejam considerados não elegíveis para vacinação, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, disponível no site do Ministério da Saúde.
Excepcionalmente, o estrangeiro que não possua o comprovante de vacinação e que, por motivos de restrições de locomoção impostas pelo país em que se situe, não conseguir retornar ao seu país de residência, poderá ingressar no País, desde que obtenha autorização da autoridade migratória; dirija-se diretamente ao aeroporto; obtenha solicitação formal da embaixada ou do consulado do país de residência; e apresente os bilhetes aéreos correspondentes para o retorno ao seu país de residência.
Exceções – A exigência de apresentação de comprovante de vacinação ou de teste para rastreio da infecção não se aplica ao ingresso de viajante no País, por via terrestre, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A mesma exigência também não se aplica ao ingresso de viajante no País em situação de vulnerabilidade para execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais; ao ingresso de viajante em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho; a viajante que realize transporte de cargas ou aos motoristas e ajudantes de veículos de transporte rodoviário de cargas; ao estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.
Aéreo – A entrada no País, por via aérea, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, está autorizada desde que sejam cumpridos alguns requisitos.
É necessário apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus, com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, lembrando que, na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, os prazos dos exames serão considerados em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem.
Outra exigência é a apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, do comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante – DSV, em no máximo vinte quatro horas de antecedência ao embarque para a República Federativa do Brasil, com a concordância sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no País.
O passageiro também deverá apresentar, antes do embarque, comprovante, impresso ou em meio eletrônico, de vacinação com imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, quatorze dias antes da data do embarque.
A apresentação do comprovante de vacinação será dispensada aos viajantes considerados não elegíveis para vacinação, de acordo com critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19. Os critérios podem ser verificados AQUI.
Quarentena – Os viajantes que não possuírem o comprovante de vacinação, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, quatorze dias antes da data do embarque, poderão ingressar no território brasileiro, desde que aceitem a realizar quarentena no território brasileiro.
A quarentena, por cinco dias, pode ser feita na cidade do destino final e no endereço registrado na Declaração de Saúde do Viajante – DSV.
Ao final do prazo de quarentena será necessário realizar teste de antígeno ou RT-PCR e, caso o resultado seja negativo ou não detectável, a quarentena será encerrada.
No caso de recusa à realização de um dos testes ou no caso do resultado de qualquer um dos testes detectar a infecção pelo coronavírus, o viajante permanecerá em quarentena de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde no Guia de Vigilância Epidemiológica Covid-19.
Ficam proibidos, em caráter temporário, voos internacionais com destino à República Federativa do Brasil que tenham origem ou passagem pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue nos últimos quatorze dias.
A proibição não se aplica à operação de voos de cargas, manipuladas por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI), cujos tripulantes deverão observar os protocolos sanitários.
Fica suspensa, em caráter temporário, a autorização de embarque para a República Federativa do Brasil de viajante estrangeiro, procedente ou com passagem, nos últimos quatorze dias antes do embarque, pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue.
A Portaria também traz informações sobre o transporte Aquaviário.



