Cães são indenizados após levarem tiros em SC; entenda o caso

Política

Já era noite quando os cães Pretinha e Tom brincavam soltos sob a vista do tutor em um terreno baldio. A diversão, contudo, foi interrompida abruptamente por tiros disparados das proximidades e os cachorros, que antes corriam, precisaram de socorro imediato. O atentado virou caso de polícia e chegou à Justiça, em processo que tramitou na 1ª Vara Cível da comarca de Porto União e resultou em indenização às vítimas da violência.

De acordo com a inicial, os cães foram atingidos por disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, morador vizinho ao local. Naquela hora, o tutor dos animais e um amigo preparavam-se para gravar um time-lapse – técnica cinematográfica que permite a exibição de longos eventos em um curto espaço de tempo – de um episódio astronômico relativamente raro – a superlua – que poderia ser visto dali.

Assim que começaram a instalar o equipamento, escutaram os estampidos com origem em matagal próximo ao terreno e imediatamente constataram que os cães estavam feridos. Tom com um tiro na pata direita, Pretinha alvejada no tórax e na escápula. O atirador se evadiu do local, mas a PM, acionada para atender a ocorrência, encaminhou os cães até uma clínica veterinária, onde permaneceram por dias internados. Após a recuperação dos animais, abalado com a situação e sem condições de arcar com as despesas, o tutor recorreu à Justiça em busca de reparação.

Citado, o réu contestou a legitimidade ativa dos cães Pretinha e Tom no processo. No mérito da causa, alegou que os cachorros foram atingidos acidentalmente e que a conduta se deu em legítima defesa. Porém, em análise, o juízo afastou a ilegitimidade ao enfatizar que os animais são sujeitos de direitos e, além disso, no presente caso, estão representados pelo tutor. “As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, não havendo, pois, irregularidades a sanar ou nulidades a decretar.”

Em sua sentença, o juiz destaca que a autoria dos disparos por parte do réu é incontroversa e que ele não apresentou nos autos prova capaz de corroborar a alegação de legítima defesa. Desta forma, concluiu, comprovado o ato ilícito, faz-se reconhecida a responsabilidade de indenizar.