Caminhoneiro que causou acidente em Ponte Serrada, não prestou socorro e fugiu do local, tem pena mantida

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Um caminhoneiro que causou um grave acidente de trânsito na BR-153, no município de Ponte Serrada, em dezembro de 2016, e não prestou socorro às vítimas, fugindo do local, teve a pena mantida pela Justiça de Santa Catarina.

Descontrolado e em alta velocidade,  caminhão atingiu a traseira de um Fiat Uno, fazendo-o rodar e sair da pista. Na sequência, colidiu com um Gol que capotou – a motorista que o dirigia fraturou a clavícula direita.

Além dela, havia mais três pessoas no carro. O caminhoneiro foi abordado distante 50 km do local do acidente por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal que o identificou por um “detalhe”: a placa dianteira do caminhão ficou presa às ferragens do Fiat.

Na versão do réu, o acidente só ocorreu, segundo ele, porque seu caminhão ficou sem freio e no local não teria acostamento onde pudesse parar. Disse ainda que não teve qualquer intenção de fugir, apenas precisou encontrar um lugar seguro para parar.

O argumento não convenceu o juiz Rômulo Vinícius Finato, da Vara Única da comarca de Ponte Serrada, que condenou o réu pela prática dos crimes dos artigos 303, § 1º, e 305 do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 69 do Código Penal, e estabeleceu a pena de um ano e dois meses de detenção, em regime aberto. O magistrado determinou ainda o pagamento de R$ 20 mil para uma das vítimas – que quebrou a clavícula – e R$ 10 mil para cada uma das outras.

Houve recurso. O apelante tentou – entre outras coisas – a revogação das indenizações, sob o argumento de que uma das vítimas estava sem cinto e, portanto, teve parcela de culpa nas lesões sofridas. Porém, de acordo com o desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, relator da matéria, o recurso de apelação não merece provimento.

Se uma das vítimas estava ou não com o cinto de segurança, explicou, “seu comportamento não possui qualquer relação com o acidente que decorreu de conduta negligente e exclusiva do apelante”. Fornerolli explicou ainda que tal situação não teria o condão de exonerar o acusado de culpa porque inexiste, no âmbito do direito penal, compensação de culpas. “Somente estaria derruída a responsabilidade criminal do acusado se comprovada a exclusiva culpa da vítima ou de terceiro, algo incogitável no presente caso”, completou.

Quanto à suposta falta de freio do veículo, o desembargador lembrou que, nos moldes do art. 27 do CTB, antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório. “Assim, se o veículo de fato ficou sem freio, isso se deu, mais uma vez, por culpa do acusado, que não adotou as medidas preventivas necessárias”.