A 1ª Vara Cível da comarca de Mafra condenou um motorista de caminhão e uma empresa de transporte a pagar pensão e indenizações a um caminhoneiro que ficou permanentemente incapacitado para exercer sua profissão após um acidente na BR-116, na Bahia. A seguradora também deverá responder pelas obrigações, conforme os limites e as condições da apólice.
O acidente ocorreu em fevereiro de 2023, no município de Planalto, na Bahia. O caminhoneiro conduzia um veículo de carga quando houve uma colisão lateral com outro caminhão, pertencente à empresa e dirigido por um funcionário. Segundo o laudo da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o outro caminhão invadiu a faixa contrária.
O motorista sofreu fraturas no braço esquerdo e na patela, passou por cirurgias e recebeu placas e parafusos para tratar as lesões. Mesmo após o tratamento, permaneceu com limitações de movimento, perda de força, comprometimento neurológico e cicatrizes extensas. Ele afirmou que não conseguiu voltar a trabalhar como caminhoneiro.
A empresa e o motorista alegaram que o caminhoneiro acidentado estava parado no acostamento e entrou repentinamente na pista enquanto o outro caminhão fazia uma ultrapassagem. Por isso, atribuíram a ele a responsabilidade pelo acidente ou defenderam que a culpa fosse compartilhada. Já a seguradora argumentou que a indenização do seguro obrigatório havia sido paga à proprietária registrada do caminhão da vítima e contestou a incapacidade profissional e os rendimentos alegados pelo trabalhador.
A prova técnica, porém, apontou a invasão da faixa oposta como causa da colisão. Um policial rodoviário federal que atendeu à ocorrência confirmou que os vestígios encontrados na pista eram compatíveis com essa conclusão.
A perícia judicial constatou falta de consolidação da fratura no úmero esquerdo, lesão do nervo radial, perda de força e restrição de movimentos, além de limitações no joelho. O laudo estimou uma redução da capacidade de trabalho entre 71% e 80% e concluiu que o motorista está permanentemente incapacitado para a profissão que exercia. Novas cirurgias podem aliviar a dor e melhorar parcialmente a mobilidade, mas não há perspectiva de recuperação funcional completa.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que o motorista do caminhão agiu com imprudência ao invadir a faixa contrária e que não houve prova de contribuição da vítima para o acidente. O sofrimento decorrente das lesões, do tratamento prolongado e da perda da capacidade profissional justificou a indenização por danos morais. As cicatrizes, a deformidade no braço e a alteração permanente da marcha também caracterizaram dano estético.
A Justiça negou o ressarcimento pela diferença entre o valor do caminhão e a indenização do seguro, pois não ficou comprovado que o prejuízo fosse do próprio caminhoneiro. Também rejeitou o ressarcimento de despesas médicas sem comprovantes de pagamento e o pedido de lucros cessantes, por falta de provas suficientes da renda perdida.
A empresa e o motorista deverão pagar, solidariamente, pensão mensal equivalente a 71% do salário mínimo nacional vigente em cada competência, desde a data do acidente e durante toda a vida do trabalhador. Também deverão custear ou reembolsar tratamentos futuros relacionados às sequelas, que podem incluir eventual cirurgia, exames, materiais, despesas hospitalares, medicamentos e reabilitação, mediante prescrição médica e comprovação dos gastos.
A condenação inclui ainda R$ 20 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. A seguradora responderá pelas verbas cobertas, respeitados os limites da apólice, que prevê garantia única de R$ 1 milhão para danos materiais e corporais e cobertura de R$ 300 mil para danos morais. A cobertura dos danos estéticos dependerá das condições contratuais. Os R$ 8.775 já recebidos pelo caminhoneiro a título de seguro obrigatório serão descontados apenas das parcelas patrimoniais referentes ao mesmo dano corporal.







