Um comerciante do Sul de Santa Catarina foi condenado a pagar R$ 53 mil em débitos atrasados após fraudar o medidor de luz do próprio estabelecimento. A decisão foi divulgada nesta semana pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O mecanismo, segundo perícias realizadas, inclusive pelo Inmetro, era engenhoso e ao mesmo tempo rudimentar. Um prego foi inserido em um pequeno buraco no tampo do relógio de energia, que impedia o avanço do ponteiro que registrava o consumo na unidade.
O pagamento de R$ 53,7 mil é referente a diferença identificada pela concessionária nas faturas dos últimos 22 meses, valor relativo ao período que perdurou a fraude, de maio de 2017 até janeiro de 2019.
A decisão do juiz Júlio César Bernardes, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma, foi confirmada durante julgamento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.
O colegiado acolheu parcialmente a apelação do consumidor apenas para afirmar que, caso ainda não tenha se efetivado, fica desautorizado o desligamento do fornecimento de energia ao comerciante em razão de tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nestes casos, para suprimir a luz, é preciso a coexistência de dois requisitos: débito correspondente aos 90 dias anteriores à constatação da fraude e corte em até 90 dias do vencimento da dívida averiguada. A ausência de qualquer um deles, como é o caso, impede a medida.




