Capinzal – A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, desprover o recurso de absolvição pleiteado pela defesa de A.P., condenado por furto em uma churrascaria no centro de Capinzal. A corte determinou apenas a redução da pena de multa, de 11 para dez dias. O réu recebeu pena da Justiça da comarca local de um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Inconformado, recorreu ao TJ requerendo a absolvição pela ausência de prova da autoria.
Consta nos autos que no dia 8 de junho de 2013, entre as 20 horas e as 21 horas, o denunciado deslocou-se até a churrascaria na rua 15 de Novembro, arrancou uma barra de alumínio da grade de uma janela dos fundos e adentrou no local de onde furtou diversos pacotes de cigarro, avaliados em R$ 1.480,00, bem como a quantia aproximada de R$ 150 que estava no caixa.
A polícia foi informada de que o suspeito estaria caminhando pela estrada de ferro. Próximo ao local da abordagem foi encontrada uma caixa contendo vários maços de cigarro. Diante disso, A.P foi conduzido até a Delegacia de Polícia de Capinzal.
“O regime de cumprimento da pena fixado na sentença deve permanecer no semiaberto pois, embora a pena fixada seja inferior a 4 anos, o apelante é reincidente. Além disso, considerando que o apelante é reincidente específico(016.10.003319-4) e, ao tempo da prática do presente furto, estava respondendo a outra ação penal, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de medida não socialmente recomendável”, apontou o relator do recurso.


