A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença para reconhecer o direito a indenização por danos morais e materiais a um idoso expulso da residência onde vivia com a companheira falecida.
O autor manteve união estável por mais de quatro anos com a proprietária de fato do imóvel, onde o casal residia. Após o falecimento da companheira, em julho de 2022, familiares dela passaram a exigir a desocupação do local – posteriormente, teriam invadido a casa, retirado bens e trocado as fechaduras para impedir seu retorno.
Em 1ª instância, o juízo da 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho julgou os pedidos improcedentes. Ao apelar da sentença, o autor reiterou que boletins de ocorrência e a confissão dos réus no processo são provas suficientes da ilicitude. Já os apelados apresentaram contrarrazões e sustentaram que agiram no exercício do direito de propriedade.
Segundo a desembargadora relatora, a prova documental e testemunhal confirmou a existência de união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, o que assegura ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação, nos termos do Código Civil. O relatório destaca que o imóvel constituía a única residência do autor.
Ainda de acordo com a relatora, mesmo que o bem estivesse formalmente registrado em nome de terceiro, ficou evidenciada a posse legítima e consentida do autor, sendo vedada a retomada do imóvel por meios próprios, sem a devida via judicial.
O relator apontou que os atos praticados pelos réus – como invasão do imóvel, retirada de móveis, descarte de objetos e impedimento de acesso – configuraram esbulho possessório e exercício arbitrário das próprias razões. A conduta foi considerada ilícita e suficiente para caracterizar responsabilidade civil.
No tocante aos danos materiais, o voto consigna que o autor comprovou a perda de bens essenciais, como eletrodomésticos, móveis e objetos pessoais, para fixar a indenização em R$ 6,5 mil, valor correspondente aos itens subtraídos.
Já em relação ao dano moral, a relatora ressaltou que a situação ultrapassa meros desentendimentos familiares, sobretudo diante da condição de idoso do autor e do contexto de luto. A violência patrimonial e psicológica, aliada à expulsão do lar, foi considerada suficiente para configurar abalo moral presumido. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.
“Este Tribunal não pode olvidar que o apelante está sob a égide protetiva do Estatuto do Idoso e da Constituição Federal, que impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e bem-estar. O direito à habitação é um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana e deve prevalecer sobre o direito de propriedade quando este é exercido de forma abusiva e antissocial”, concluiu a relatora.
O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais magistrados da 5ª Câmara Civil, com os réus condenados solidariamente ao pagamento das indenizações, além da inversão dos ônus sucumbenciais. (TJSC)



