Videira – A Justiça condenou a 32 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, o homem que sequestrou, extorquiu e matou uma motorista de aplicativo no Meio-Oeste catarinense. O crime aconteceu em março deste ano, após o acusado solicitar uma corrida em Videira. Ele também ocultou o corpo da vítima em uma área de mata. A sentença determina que o condenado permaneça preso, sem direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) apresentou a denúncia e apontou que o homem anunciou o sequestro assim que entrou no veículo. Em seguida, obrigou a motorista a seguir em direção a Fraiburgo, município vizinho.
Durante o percurso, o criminoso entrou em contato com o marido da vítima e exigiu dinheiro em troca da libertação da mulher. Mesmo após receber parte do valor solicitado, ele executou a motorista com disparos de arma de fogo.
Depois do assassinato, o homem abandonou o corpo em uma área de mata às margens da SC-355 e fugiu com o veículo da vítima em direção a Joaçaba. Uma equipe policial o prendeu em flagrante durante uma fiscalização na BR-282. Na ocasião, ele confessou o crime e indicou aos policiais o local onde havia deixado o corpo.
O condenado já cumpria pena por roubo em regime aberto quando praticou o crime. Desde a época dos fatos, ele permanecia preso preventivamente.
Julgamento ocorreu na Comarca de Fraiburgo
O promotor de Justiça André Ghiggi Caetano da Silva, responsável pela denúncia, destacou a gravidade da conduta e a violência empregada contra a motorista, que trabalhava para garantir o próprio sustento.
Embora o sequestro tenha começado em Videira, a Justiça conduziu o processo e realizou o julgamento na Comarca de Fraiburgo, município onde ocorreu a morte. A definição segue o artigo 70 do Código de Processo Penal, que estabelece como regra a competência do local onde o crime se consumou.
O juízo criminal julgou o caso, sem encaminhá-lo ao Tribunal do Júri. Isso ocorreu porque o Ministério Público enquadrou a conduta como extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado morte, crime previsto no artigo 159, parágrafo 3º, do Código Penal, e não como homicídio doloso autônomo.








