Capinzal – O juiz da 2ª Vara da comarca de Capinzal, Daniel Radünz, pronunciou nesta terça-feira (29) para ser submetido a júri popular o pai do bebê morto no Loteamento Parizotto em Capinzal. O crime ocorreu no dia 26 de março deste ano. Conforme a sentença de pronúncia, Aislan Ribeiro Toldo, 21 anos, permanecerá detido no presídio regional de Joaçaba no aguardo do julgamento. Cabe recurso da decisão.
Já em relação à mãe do bebê, Vanessa Rodrigues da Silva, 22 anos, o magistrado decidiu por impronunciá-la, ou seja, não será levada a julgamento popular. Na mesma decisão o magistrado determinou a soltura da ré.
Em audiência no dia 24 de julho o advogado de defesa da ré, Marcos Antônio Vasconcelos Alencar disse em entrevista ao Michel Teixeira Notícias que acreditava na inocência de Vanessa, e que iria juntar nos autos provas de que ela não teve nenhuma participação no crime. Conforme Alencar, a mãe do bebê também seria vítima das agressões e ameaças de Aislan.
O advogado Marco Antônio Vasconcelos Alencar falou sobre a sentença que impronunciou Vanessa Rodrigues da Silva e determinou a soltura dela.
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Conforme a denúncia do Ministério Público, Aislan Ribeiro Toldo teria agido por motivo fútil através de emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, por vezes mediante dolo direto e por vezes assumindo o risco do resultado utilizando-se de instrumento contundente ainda indeterminado para matar o próprio filho Bryan Hemanuel Todo, de apenas dois meses de idade.
Ainda segundo a denúncia do MP, Aislan teria agredido a criança com tapas, chacoalhões, cotoveladas, apertões, arremessos contra o sofá, entre outras supostas condutas, atingindo várias partes do corpo, sendo tronco, braços, pescoço e cabeça, resultando, de acordo com o MP, na morte da criança.
A defesa de Aislan Ribeiro Toldo havia pleiteado a impronúncia do acusado, ou, alternativamente, pela descaracterização para o crime de maus-tratos seguidos de morte. Já a defesa de Vanessa Rodrigues da Silva requereu a absolvição sumária, ou, alternativamente, a impronúncia. No entanto, o juiz Daniel Radünz pronuncia o acusado a julgamento popular e absolveu a acusada.
Leia trechos da fundamentação apresentada pelo magistrado:
“A denunciada Vanessa Rodrigues da Silva agiu, quer mediante condutas comissivas, quer mediante condutas comissivas por omissão, eis que na condição de mãe da vítima (garantidora) podia e devia agir para evitar o resultado, uma vez que tinha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância, omitindo-se dolosamente para encobrir as lesões do filho. O crime foi praticado por motivo fútil, haja vista que os denunciados empregaram os atos de violência e as agressões com o objetivo de fazer com que o infante parasse de chorar, sendo nítida a desproporção entre a conduta e a sua causa”.
“O delito foi cometido por meio cruel, tendo em vista a intensidade das agressões e o espancamento sucessivo do bebê, que causou desnecessária e excessiva dor na criança. A infração penal foi perpetrada, ainda, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que os denunciados, pessoas adultas, agrediram sem piedade uma criança indefesa, em evidente desproporção de forças entre agressores e vítima, aproveitando-se de sua tenra idade e incapacidade volitiva e motora. Ademais, o denunciado aproveitou-se do fato de estar a sós com a criança na sala para agredi-la reiteradamente com instrumento contundente e força física, sem possibilidade alguma da criança se defender ou ser socorrida por terceiros. Não satisfeitos, após o cometimento do delito acima descrito, os denunciados limparam o local do crime, de forma a não deixar vestígios de sangue visíveis a olho nu, conforme consta no laudo, inovando artificiosamente o estado do lugar e dos objetos com a finalidade de induzir em erro juiz e perito produzindo, assim, efeito em processo penal não iniciado”.
“Entendo, outrossim, existirem indícios suficientes de autoria em relação ao acusado Aislan Ribeiro Toldo, pois, de acordo com o seu próprio interrogatório judicial, a vítima estava sob seus cuidados por ocasião dos fatos e foi entregue à mãe, a princípio, já sem vida. Logo, e considerando que Aislan não soube esclarecer como que a vítima apresentava as lesões detectadas no exame de corpo de delito, em especial o “afundamento da calota craniana com deformidade à esquerda”, provável causa da morte, há fundada probabilidade de ele ter sido o autor do delito, a autorizar a sentença de pronúncia e a consequente submissão do processo ao Tribunal do Júri”.
“A conclusão é diversa, porém, com relação à acusada Vanessa Rodrigues da Silva. Embora refira também, de forma genérica, a “condutas comissivas”, é certo que a denúncia imputa à acusada Vanessa estritamente a prática de um crime comissivo por omissão, pois descreve que ela, na condição de mãe da vítima, “podia e devia agir para evitar o resultado, uma vez que tinha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância, omitindo-se dolosamente para encobrir as lesões do filho”, estas praticadas, segundo a peça acusatória, pelo corréu Aislan. Como se sabe, a ocorrência de um delito comissivo por omissão, ou omissivo impróprio, pressupõe que o agente devia e podia agir para evitar o resultado, nos termos do art.13,§2º, do Código Penal”.
“Volvendo ao caso concreto, verifica-se que a qualidade de mãe da vítima confere à acusada a condição de garantidora, de modo que, sem dúvida, devia agir para evitar o resultado. Resta saber, por conseguinte, se há indícios suficientes nos autos de que ela podia agir nesse sentido, e adianto que a resposta é negativa. O relato em juízo dos acusados é coeso no sentido de que Vanessa se encontrava no quarto dormindo quando foi acordada por Aislan, de madrugada, com a notícia de que a vítima aparentemente estava sem respirar. Ato contínuo, ainda de acordo com os acusados, e corroborado pelo depoimento da testemunha …, Vanessa tomou a criança nos braços e saiu de casa correndo, desesperada e aos prantos, solicitando auxílio de seus pais, que moravam no outro lado da rua”.
“Nada está a indicar, portanto, que a acusada Vanessa presenciou as agressões supostamente perpetradas em desfavor de seu filho, omitindo-se, deliberadamente, em evitar o resultado morte o que, aliás, deflui até mesmo da denúncia, que narra que o acusado Aislan “aproveitou-se do fato de estar a sós com a criança na sala para agredi-la[…], sem possibilidade alguma da criança se defender ou ser socorrida por terceiros”.
“De acordo com esse argumento, a acusada poderia ter previsto o resultado morte e, consequentemente, poderia ter agido para evitá-lo. Ocorre que, pelas provas produzidas, não há como se afirmar, com um mínimo grau de certeza, que Brayan já havia sido dolosamente agredido em data anterior aos fatos, sobretudo a ponto de se exigir que Vanessa não permitisse mais que o pai do bebê dele tomasse conta”.
“Pelo exposto, não havendo indicativos suficientes nos autos da potencial consciência de Vanessa acerca do resultado morte, tampouco prova inequívoca acerca da alegada negativa de autoria, impõe-se a sua impronúncia, com a rejeição da tese defensiva de absolvição sumária”.
“Por fim, no que se refere ao crime conexo, entendo que a solução deve ser semelhante à conferida ao crime principal: ao tempo em que não há absolutamente nenhum indicativo nos autos no sentido de que Vanessa tenha tomado parte ativa na inovação artificiosa do local do crime como reconhecido tacitamente nas alegações finais da acusação ao imputar os fatos apenas ao acusado”, existem indícios suficientes de que Aislan foi o responsável por limpar os vestígios de sangue existentes na residência com a finalidade de induzir a erro juiz e perito, com efeito em processo penal ainda não iniciado, indícios estes oriundos, em especial, do depoimento judicial de …,que afirma ter visto o acusado e somente ele limpando sangue”.
O caso
O bebê foi encaminhado pelos avós ao Hospital Nossa Senhora das Dores, por volta das 4h do domingo apresentando lesões pelo corpo. Entretanto, o bebê deu entrada já sem vida. A necropsia do Instituto Geral de Perícias de Joaçaba apontou a causa da morte por traumatismo craniano. Conforme o delegado José Sérgio de Castilho, a mãe disse que teria deixado o filho na sala aos cuidados do pai, por volta das 2h, e teria ido dormir. Por volta das 4h o jovem acordou a companheira dizendo que o filho não estava mais respirando. Ele disse que teria tentado reanimar a criança, mas não conseguiu. A jovem pediu socorro aos pais que residem nas proximidades, os quais levaram o neto ao hospital.
O suspeito não quis acompanhar o socorro do filho. Ele foi preso pela Polícia Militar por volta das 6h30min na Vila Sete de Julho, quando ia com o pai até o hospital. O corpo do bebê foi enterrado no cemitério da Vila Sete de Julho em clima de forte comoção.
Perícia
Perícia do Instituto Geral de Perícias (IGP) na casa onde aconteceu a morte do bebê com o uso da substância “Luminol” – que identifica a presença de sangue impossível de ser visto a olho nu – no imóvel localizado na rua Romeu Gasser, durou mais de duas horas. De acordo com o IGP, diversos pontos da casa reagiram ao “luminol” e evidenciaram expressiva quantidade de sangue humano, supostamente do bebê. Em nenhum cômodo da casa teve vestígios de sangue no assoalho, o que descarta a hipótese do bebe ter caído de qualquer altura. Ainda conforme o IGP, as agressões teriam iniciado na sala onde o “Luminol” indicou bastante concentração de sangue no centro no sofá, em seguida na coberta da criança, em toda a extensão de uma carteira de cigarros, no tanque localizado na área de serviço havia intensa quantidade de sangue, além da cuba e da lixeira do banheiro e em volta da pia do banheiro.



