Ipira – Uma lei que padroniza a construção de calçadas (passeios públicos) foi sancionada pelo prefeito de Ipira, Emerson Reichert (PT). O projeto, aprovado pela Câmara de Vereadores, prevê o incentivo à acessibilidade com construção e revitalização de passeios públicos. A lei nº 1.234 de 05 de dezembro de 2017 instituiu o programa “Calçada Legal” com a construção ou revitalização de modo que todos os pedestres possam transitar de forma segura e autônoma, independentemente da existência de restrições ou deficiências.
Pela lei é prevista uma parceria entre prefeitura e moradores, de forma que o município fornecerá serviços de terraplenagem para adequação do terreno, alinhamento e nivelamento do meio fio, orientação técnica para definição de alinhamento e nivelamento do terreno, sinalização de acesso para pessoas com deficiência, fornecimento do piso padrão e pó de brita e corte do piso e plantio de árvores para passeios ecológicos. Ainda, a mão de obra ficará a cargo do proprietário confrontante que efetuará o pagamento à empresa credenciada por processo licitatório junto ao município.
Confira a lei na íntegra:
Art. 1º – Fica instituído o “Programa Calçada Legal” de incentivo a acessibilidade, com a construção e revitalização passeios públicos, com a finalidade de:
I – Propiciar acessibilidade com implantação e revitalização de passeios públicos de modo que todos os pedestres possam transitar de forma segura e autônoma, independente da existência de restrições ou deficiências;
II – Contribuir para o embelezamento da cidade;
III – Incentivar a implantação de passeios ecológicos de acordo com Anexo V, da Lei Complementar Municipal nº 153/2014
IV – Preservar o patrimônio histórico de Ipira;
V – Colaborar com a limpeza urbana e a higiene pública; Parágrafo primeiro: O “Programa Calçada Legal” de Incentivo a Acessibilidade com construção e revitalização de passeios público, segue os princípios do Desenho Universal contidos nas normas estabelecidas no Plano Diretor de Ipira, na Lei Federal 10.098/2000, Decreto Federal 9.652/2004 e nas Normas Brasileiras, especialmente a NBR 9050 ou norma técnica oficial superveniente que a substitua, bem como nas resoluções municipais específicas.
Art. 2º – Todo terreno urbano, edificado ou não, com frente para o logradouro público provido de meio – fio e pavimentação, deve ser obrigatoriamente dotado de passeio, nos termos dos arts. 78,79 e 80 da Lei Complementar nº 153/2014, de 11 de junho de 2014, que “Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Ipira.”
Art. 3º – O Município apresentará o programa através de campanhas de conscientização e orientações técnicas e desenvolvimento dos projetos padrão de construção, adequação ou revitalização de passeios públicos com vista a adequar-se à Lei de Acessibilidade o qual será executado de seguinte forma:
I – O Município licitará o material e credenciará a empresa para a execução da obra.
II – O Município elaborará o projeto e fixará o cronograma de prazo para a execução da obra e a duração do programa.
III – O Município dará publicidade do projeto e do cronograma.
Art. 4º – A título de incentivo para o “Programa Calçada Legal” de incentivo à acessibilidade, com construção e revitalização de passeios públicos, o Município, fornecerá em regime de parceria:
I – serviços de terraplenagem para adequação do terreno, alinhamento e nivelamento do meio fio;
II – orientação técnica para definição de alinhamento e nivelamento do terreno;
IV – sinalização de acesso para pessoas com deficiência;
V – fornecimento do piso padrão e pó de brita;
VI – Corte do piso e plantio de árvores para passeios ecológicos.
Art. 5º- A mão de obra ficará a cargo do proprietário confrontante que efetuará o pagamento à empresa credenciada por processo licitatório junto ao Município.
Art. 6º – O Município elaborará o projeto específico para cada rua dentro de um cronograma de prioridades a ser definidas pela população em audiências públicas, obedecendo as edificações já consolidadas.
Parágrafo Único: As ruas que sofrerem intervenção em decorrência de pavimentação ou revitalização o “Programa Calçada Legal” será executado na sequência.
Art. 7º – O confrontante será informado através de edital sobre o projeto a ser executado em sua rua ou parte dela e deverá optar em contratar diretamente com a empresa credenciada pela prefeitura ou tendo a obra chegado em seu terreno e este ainda não contratou com a empresa credenciada o município executará a obra e lançará o débito relativo a mão-de-obra como contribuição de melhoria.
Art. 8º – A contribuição de melhoria prevista no Plano Diretor como mecanismo para promover o desenvolvimento municipal é instituída e regulada pela LC 108/2001 e será lançada sobre todos os imóveis consolidados do município com testada para a rua que receber a construção, adequações ou revitalização dos passeios público executados pelo município.
Art. 9º – A acessibilidade dos passeios públicos deve observar as seções III e IV da Lei Complementar Municipal nº 149/2014, que dispõe Código de Posturas do Município de Ipira.
Art. 10º – O confrontante que por decorrência de construção ampliação ou adequação de seu imóvel vier acarretar danos aos passeios públicos onde já houve as melhorias previstas nesta lei deverá arcar com as despesas de recuperação do mesmo. Parágrafo Único: Antes de intervir no passeio público o proprietário confrontante deverá obrigatoriamente solicitar autorização e orientação da prefeitura.
Art. 11º – Os recursos necessários à execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento do Município.
Art. 12º – O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei.
Art. 13º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipira (SC).
EMERSON ARI REICHERT
Prefeito Municipal
NEOCIR ROGÉRIO DE CESARO
Secretário de Administração e Finanças


