A nova resolução (nº 169 de 7 de julho de 2020), autoriza a REMOÇÃO e UTILIZAÇÃO de material lenhoso de remanescentes naturais derrubados ou danificados pelos fenômenos naturais ocorridos no final do mês de junho, sem necessidade de PRÉVIA autorização do órgão ambiental.
Para isso, o imóvel DEVERÁ estar inserido no Cadastro Ambiental Rural – CAR (art. 12 da Lei Federal nº 12.651/12) e, no prazo de 30 DIAS após a utilização do material lenhoso, entregar os seguintes DOCUMENTOS junto ao órgão ambiental:
1) requerimento;
2) CPF;
3) croqui da propriedade, indicando o(s) local(is) do(s) dano(s) e;
4) registro fotográfico caracterizando os danos causados pelo evento climático.
Fique atento!
Essa resolução NÃO se aplica para finalidades COMERCIAIS, as quais demandam de autorização do órgão ambiental conforme prevê a legislação. Também não se aplica para os casos de EXPLORAÇÃO EVENTUAL, sem propósito comercial direto ou indireto, apenas para consumo nas propriedades rurais (art. 2º e 3º do Decreto Federal nº 6.660/08).
Então, em que situações utilizo esta nova resolução?
Quando o material lenhoso for destinado para USO NAS PROPRIEDADES ATINGIDAS, em reparos e reconstrução de benfeitorias, ou em OUTROS LOCAIS quando se tratar de DOAÇÃO da madeira para obras públicas emergenciais ou de assistência social;
Quando o material lenhoso estiver INTERROMPENDO ou OBSTRUINDO passagens em rodovias;
Quando o material lenhoso estiver acarretando RISCOS ou contribuindo com a DEGRADAÇÃO ambiental de áreas de preservação permanentes, como por exemplo, OBSTRUINDO CURSO D’ÁGUA e possibilitando a EROSÃO.
Para o TRANSPORTE desse material da propriedade até a serraria, e vice-versa, deverá ser preenchido um REQUERIMENTO simplificado, sendo necessário o acompanhamento de uma via deste documento junto do caminhão, conforme anexo contido na resolução, onde estarão descritas as espécies e o volume do material lenhoso que está sendo transportado.
Em caso de dúvidas entre em contato com os órgãos ambientais estaduais.





