O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou na última segunda-feira (30/6) uma nova tese jurídica, com foco na fase de execução. Ela define que o prazo de prescrição intercorrente começa a contar a partir da inércia do credor em cumprir ordem judicial, sem a suspensão prévia de um ano prevista na Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/1980).
O texto aprovado pelos desembargadores da corte passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense, de forma a garantir que pedidos semelhantes recebam uma mesma decisão judicial.
Discussão
A tese jurídica foi aprovada durante sessão judiciária para o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000431-05.2025.5.12.0000. O objetivo era resolver uma divergência frequente entre decisões, de ambos os graus de jurisdição do TRT-SC, quanto à possibilidade de aplicar o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais aos processos trabalhistas.
Caso a aplicação da norma fosse aceita, o prazo limite para a cobrança da dívida na fase de execução – quando o processo já teve decisão definitiva e resta apenas o pagamento pelo devedor – poderia, na prática, ser ampliado na JT-SC. Isso porque a Lei de Execução Fiscal prevê a suspensão do processo por até um ano enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Votos e argumentos
Por 14 votos a 4, foi aprovada a tese do relator do IRDR, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, de que a execução de créditos trabalhistas está satisfatoriamente regulamentada, portanto, não há necessidade de recorrer a normas de outros ramos do Direito. Com isso, prevalece o prazo de dois anos de inércia do credor estabelecido no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podendo o processo ser arquivado definitivamente depois disso.
O entendimento foi acompanhado por outros 13 desembargadores, alguns dos quais também ressaltaram que a execução trabalhista possui natureza distinta da execução fiscal, o que afastaria, por si só, a justificativa para estender o modelo de aplicação.

Quatro magistrados divergiram, entre eles o desembargador Reinaldo Branco de Moraes. Para ele, o artigo 11-A da CLT trata do prazo da prescrição (dois anos), mas não regula o procedimento anterior ao início da contagem. Nesse sentido, o magistrado defendeu que o prazo só deveria começar a correr após o processo ficar suspenso por um ano.
Apesar da divergência, foi o próprio Moraes que apresentou a proposta final de redação da tese jurídica, acolhida por unanimidade pelos demais magistrados que compõem a Corte. Confira o texto aprovado:
Tese jurídica – Tema 27
EXECUÇÃO TRABALHISTA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980
A execução de créditos trabalhistas rege-se por norma própria quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão da execução por um ano antes do arquivamento dos autos.
Processo originário
O caso que deu origem à discussão (número 0102600-83.2001.5.12.0009) tramita há mais de duas décadas na 1ª Vara do Trabalho de Chapecó envolvendo uma construtora do município. De acordo com a decisão de primeiro grau, todas as tentativas de localizar bens para pagamento da dívida foram esgotadas. Além disso, houve inércia da parte credora por mais de dois anos, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Aplicação
As teses jurídicas têm efeito vinculante, devendo ser seguida por todos os juízes, desembargadores e colegiados em casos semelhantes. Com isso, busca-se maior previsibilidade nas decisões e economia processual, ao evitar que processos sobre o mesmo tema tenham desfechos diferentes em razão de interpretações conflitantes.


