Capinzal – Tramita na Câmara de Vereadores de Capinzal um projeto de lei complementar que estabelece normas sobre a instalação e funcionamento de atividades destinadas à realização de feiras e eventos temporários no município de Capinzal. O texto, sob o nº 012 de 2017, altera a Lei Complementar nº 173 de 3 de dezembro de 2014
Conforme a justificativa do projeto, a proposta apresentada foi sugerida pela FCDL/SC em conjunto com a CDL de Capinzal, no tocante à realização de feiras e eventos comerciais, de vendas a varejo, de caráter temporário, praticadas no município, as quais sugeriram as alterações propostas. Salientamos ainda, que as alterações propostas, visam restringir de certa forma o abuso do comércio através de feiras e eventos comerciais itinerantes realizadas por pessoas de outros municípios e Unidades da Federação que não investem no município e não geram emprego e renda.
A proposta visa também coibir as práticas desleais de concorrência na venda de mercadorias, ações que favorecem a informalidade, sonegação e insegurança do consumidor sobre a procedência dos produtos comercializados, bem como, evitar que o comércio local seja prejudicado e o município deixe de arrecadar os impostos.
As alterações propostas:
Art. 1º
Fica acrescido o § 5º no art. 1º da Lei Complementar nº 173 de 3 de dezembro de 2014: Art. 1º (…) § 5º Não poderão ser realizadas as feiras e eventos mencionados no caput deste artigo em até 30 dias anteriores a datas especiais do comércio, a saber, páscoa, dia das mães, dia dos pais, dia das crianças e natal.
Art. 2º
Ficam acrescidos os incisos X, XI, XII e XIII no art. 3º da Lei Complementar nº 173 de 3 de dezembro de 2014:
Art. 3º
(…) X – comprovante de comunicação mediante protocolo físico aos órgãos locais da Receita Federal, Receita Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e as entidades representativas de classes econômicas, patronais e de empregados envolvidas quanto à realização da feira itinerante para obtenção do alvará junto à Prefeitura, com 30 (trinta) dias de antecedência a realização do evento; XI – prova de locação e instalação de espaço físico destinado ao funcionamento de um posto de atendimento local para eventuais reclamações dos consumidores e para troca de produtos com vícios ou defeitos, bem como para intermediação de relações entre fornecedor e consumidor, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de produtos não duráveis e 90 (noventa) dias em se tratando de produtos duráveis, após a conclusão da feira ou evento de caráter transitório, em conformidade ao disposto no artigo 26, I e II do Código de Defesa do Consumidor; XII – declaração de que manterá um representante da empresa para o atendimento de que trata o inciso XI; XIII – comprovante de inscrição no Município de origem (Alvará de Localização), bem como, cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral, previsto no art. 5º – A do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Art. 3º Fica acrescido o § 3º no art. 4º da Lei Complementar nº 173 de 3 de dezembro de 2014: Art. 4º (…) § 3º O organizador/promotor deverá requerer a licença para funcionamento do evento, junto ao Poder Executivo de Capinzal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data marcada para o seu início, indicando, no requerimento, o período, o endereço completo do local onde pretende realizar o evento e o ramo/natureza do comércio e/ou serviço a ser exercido, bem como o horário de funcionamento, que deverá ser o mesmo do comércio local.
Art. 4º
Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º no art. 5º da Lei Complementar nº 173 de 3 de dezembro de 2014: Art. 5º (…) § 1º É vedada a comercialização dos seguintes produtos: I – tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência; II – armas de fogo e munições; III – produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como aqueles falsificados ou “pirateados” ou sem origem fiscal; § 2º Os produtos descritos nos incisos desde artigo que forem encontrados nos locais de realização de feiras, exposições ou eventos similares serão apreendidos pela fiscalização e destruídos na forma da legislação em vigor, sem prejuízo da representação criminal contra os responsáveis.
Art. 5º
Fica acrescido o parágrafo único no art. 9º da Lei Complementar nº 173 de 3 de dezembro de 2014: Art. 9º (…)
Parágrafo único. A instalação e o funcionamento dos eventos serão supervisionados e fiscalizados pelo Poder Executivo local e pelo Poder Executivo estadual, no limite de suas competências.
O projeto de lei complementar foi encaminhado às comissões competentes para que emitam o parecer antes de ser colocado em votação em plenário.






