STF reafirma proibição da cobrança da contribuição sindical obrigatória, sem autorização do empregado

Política

De acordo com decisão liminar proferida na sexta-feira pelo ministro do STF, Luis Roberto Barroso, não é válida qualquer decisão da Justiça do Trabalho que determine o desconto de contribuição sindical de empregados sem a prévia concordância e autorização dos funcionários.

A decisão foi reafirmada na sentença proferida por Barroso ao deferir liminar  (reclamação  (RCL 35540) suspendendo decisão do juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinava que a Claro S.A. efetuasse o desconto em folha da contribuição sindical de seus empregados sem autorização individual prévia e expressa.

Em análise preliminar do caso, o relator (ministro Barroso) verificou violação à autoridade da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, na qual a Corte julgou constitucional o fim da cobrança compulsória da contribuição.

Dessa forma, o ministro Barroso antecipou a posição do STF em relação ao fim da vigência da Medida Provisória do Executivo (Governo Jair Bolsonaro)  sobre o fim da constribuição sindical.

Como o prazo de apreciação da proposta do Executivo (180 dias) esgotou-se na quinta-feira, o próprio Presidente Bolsonaro fez uma “live” lamentando o fim da proibição – dando a entender que, a partir daquela data, qualquer sindicato, após convenção coletiva (mesmo com numero minimo de participantes) poderia voltar a cobrar o desconto sindical de empregados e de suas empresas contratantes.

Com a decisão liminar do Ministro  Barroso, no exame da questão da Claro, ficou reafirmado o já estabelecido pelo STF que o que vigora nesta matéria é a decisao do ano passado do Supremo sobre essa questão (ver abaixo), frisando que qualquer media em contrário fere os dispositivos da reforma da Lei Trabalhista.