O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, validar dispositivos da Lei da Reforma Agrária que permitem a desapropriação de terras produtivas que não estejam cumprindo sua função social. A ação, apresentada pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA), foi julgada no plenário virtual na semana passada.
Para a Confederação Nacional da Agricultura, é impossível exigir os dois requisitos, “seja para a conceituação da propriedade produtiva, seja para a caracterização da função social”. Também argumentou que permitir a desapropriação de imóvel produtivo que não cumpra função social é “dar-lhe tratamento idêntico ao dispensado às propriedades improdutivas.”
Para o relator, ministro Edson Fachin, é “pelo uso, socialmente adequado, que a propriedade é legitimada”. Em seu voto, seguido pelos demais ministros, o ministro destaca que o próprio texto constitucional “exige, de forma inequívoca, o cumprimento da função social da propriedade produtiva como requisito simultâneo para a sua inexpropriabilidade”.
Fachin também destacou que o descumprimento da função social não implica expropriação, que envolve a retirada forçada do bem, mas sim a desapropriação, que visa a indenizar o proprietário pela perda.
Conforme estabelecido na Constituição, a função social da propriedade rural é atendida quando a propriedade cumpre simultaneamente os seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado, utilização apropriada dos recursos naturais, conformidade com a legislação trabalhista e exploração que promova o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.





