O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) consolidou entendimento de que a convocação de suplente de vereador só é permitida quando o afastamento do titular ultrapassar 120 dias, conforme previsto na Constituição Federal.
A decisão foi aprovada pelo Pleno em sessão realizada no dia 27 de fevereiro de 2026 e publicada em 16 de março, durante o julgamento de uma consulta feita pela presidente da Câmara de Vereadores de Caibi.
O questionamento surgiu devido a um conflito entre a Lei Orgânica do município, que prevê a convocação após 30 dias de licença, e o prazo constitucional de 120 dias. Ao analisar o caso, a área técnica do Tribunal concluiu que deve prevalecer a regra da Constituição, por ser de aplicação obrigatória a estados e municípios.
O relator do processo, conselheiro substituto Cleber Muniz Gavi, acompanhou o entendimento técnico e destacou que não é legal convocar suplente em afastamentos inferiores a 120 dias, mesmo que haja previsão na legislação municipal.
A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já considerou inconstitucionais normas locais que estabelecem prazos menores. Com isso, o TCE/SC reforça que as câmaras municipais devem seguir o parâmetro constitucional, garantindo segurança jurídica e uniformidade nas decisões.


