TRT-SC definirá se ausência de valores na inicial gera extinção imediata do processo

Política

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) vai uniformizar seu entendimento sobre a necessidade de conceder prazo para que a parte corrija a petição inicial quando deixa de indicar o valor de um pedido, ou se o juiz pode extinguir o processo de imediato sem julgar o mérito. A questão será analisada por meio de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), admitido por unanimidade na sessão judiciária do Pleno realizada na última segunda-feira (26/10).

O incidente nº 0001534-71.2026.5.12.0013, relatado pelo desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, teve origem em processo da Vara do Trabalho de Caçador. Ao suscitar o IRDR no segundo grau, o magistrado baseou-se em levantamento do Centro de Inteligência do TRT-SC, registrado na Nota Técnica nº 9/CI/2024, que identificou a repetição de processos e decisões divergentes sobre o tema no tribunal.

Duas interpretações

Guglielmetto destacou que uma das correntes interpretativas entende que a ausência de indicação do valor nos pedidos autoriza a extinção imediata do processo, sem resolução do mérito, conforme o artigo 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Já a outra corrente defende que, antes de extinguir a ação, o magistrado deve conceder prazo para que a parte corrija a petição inicial, com base nos artigos 317 e 321 do Código de Processo Civil (CPC).

O processo segue para a fase de definição da tese jurídica, que ocorrerá em momento oportuno. Guglielmetto e os demais integrantes do Pleno vão elaborar seus votos, que depois serão discutidos em sessão para a definição da chamada tese jurídica, uniformizando o entendimento em todas as instâncias do TRT-SC. O objetivo é eliminar decisões conflitantes e ampliar a segurança jurídica para as partes envolvidas em processos.

Confira a controvérsia na íntegra:

Definir se a ausência de indicação de valor a pedido da petição inicial acarreta a sua imediata extinção sem resolução do mérito, na forma disposta no § 3o do art. 840 da CLT, ou se, antes da aplicação do referido dispositivo legal, cumpre ao magistrado abrir prazo para sanar o vício, na forma dos arts. 317 e 321 do CPC

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.