Veja os assuntos debatidos na sessão da Câmara de Vereadores de Capinzal

Destaques

Capinzal – Foi realizada na noite desta terça-feira (10) mais uma sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Capinzal. Deu entrada na Casa e seguiu para as comissões competentes:

– Projeto de Lei Legislativo nº 5, de 2020, de autoria do Mesa Diretora, que institui gratificação mensal para os servidores do Poder Legislativo designados como Pregoeiro e para os membros titulares da Comissão Permanente de Licitação, na forma que especifica.
– Projeto de Resolução nº 1, de 2020, de autoria do Mesa Diretora, institui o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo do Município de Capinzal, Santa Catarina e dá outras
providências.
– Emenda Modificativa nº 1, de 2020, de autoria dos Vereadores Lucas Antonio Dorini e Gilmar Junior da Silveira, sobre o Projeto de Lei Legislativo nº 3, de 2020, que dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores do Município de Capinzal, para o quadriênio 2021/2024.

Foram votados e aprovados:
– Projeto de Lei Complementar nº 1, de 2020, que dispõe sobre desafetação e permuta de áreas, na forma que especifica.
– Projeto de Lei Complementar nº 4, de 2020, altera a Lei Complementar Municipal n o 006, de 1991, que estabelece o Estatuto e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Capinzal, na forma que especifica.
– Projeto de Lei nº 3, de 2020, que altera a Lei n o 3.311, de 26/12/2018, que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com garantia da União, na forma que especifica.
– Requerimento nº 2, de 2020, de autoria do Vereador Lucas Antonio Dorini, solicitando ao
Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, com incumbência de transmitir aos
demais Deputados, para que seja elaborado Projeto de Lei que inclua os deficientes auditivos no grupo de PCDs, com direito à isenção do ICMS na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência físicas. Também se requer a análise sobre a isenção de outros impostos como IOF e IPVA, que também estão previstos em lei.

PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2020 AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 3/2020

Os Vereadores Lucas Antonio Dorini e Gilmar Junior da Silveira art. 121, §§ 5º e 6º do Regimento Interno, vêm propor esta Emenda Modificativa, a qual altera a redação do texto do art. 2º do Projeto em epígrafe, incisos I e III conforme segue:

Art. 2º. Modifica inciso I que fixa o subsidio do Prefeito em R$ 16.160,82 e o inciso III do mesmo Artigo que fixa os subsídios dos secretários do município em R$ 7.557,44

Câmara de Vereadores, 09 de março de 2020

Vereadores: Lucas Antonio Dorini – Gilmar Junior da Silveira

 

PROJETO DE LEI Nº 05 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020
Institui gratificação mensal para os servidores do Poder Legislativo designados como Pregoeiro e para os membros titulares da Comissão Permanente de Licitação, na forma que
especifica.

Art. 1º Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem as comissões de licitação na pessoa do Presidente e respectivos membros, ao Pregoeiro, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520, de 2002, e art. 51, §§3º e 4º da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 2º O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Pregoeiro, bem como para aquele membro titular da Comissão Permanente de Licitação será a seguinte:
I – Para Presidente da Comissão e Pregoeiro o valor será de R$ 990,00 (novecentos
e noventa reais);
II – Para membro Titular da Comissão Permanente de Licitação o valor será de R$
560,00 (quinhentos e sessenta reais); Parágrafo único. O valor da gratificação será
reajustado via projeto de lei assinado pela Mesa Diretora.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação própria do
orçamento vigente.
Art. 4º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao
Pregoeiro Titular informar, mensalmente, ao Superintendente de Compras e
Licitações, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades e o
cumprimento dos prazos definidos para a conclusão dos trabalhos relativos às
comissões, com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em
folha de pagamento mensal.
Art. 5º O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitação ou
suplente de Pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo titular fará
jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a
substituição.
§1º Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o
membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período
remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros,
uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na
comissão de licitação.

§2º Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13º
salário e 1/3 das férias.
Art. 6º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do
servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição
previdenciária.
Art. 7º Fica o Presidente do Poder Legislativo autorizado a expedir os atos
necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei revoga a Lei Complementar nº 103, de 23 de maio de 2007.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capinzal/SC, 27 de fevereiro de 2020.

Mesa Diretora

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO DE MESA DIRETORA Nº 01, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020.

INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAPINZAL, SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo, o Sistema de Controle Interno
do Município de Capinzal, para exercer o controle e a fiscalização das contas
públicas, nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal
e parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único – O Sistema de Controle Interno abrangerá a fiscalização
administrativa do Poder Legislativo e, para a boa gestão e regular aplicação dos
recursos públicos obedecerá um plano de tarefas e cronograma de trabalho, ao
encargo do Controlador Interno.

Art. 2º O servidor nomeado para exercer a função de Controlador Interno deverá
possuir nível de escolaridade superior, dominar os conceitos relacionados ao
controle interno e à atividade de auditoria, e demonstrar conhecimento sobre matéria
orçamentária, financeira e contábil, além da respectiva legislação vigente.
§ 1º Fica vedada a designação e nomeação de servidor de cargo de provimento
comissionado, servidor licenciado ou afastado por qualquer motivo para o exercício
de função gratificada criada por esta Resolução.
§ 2º Fica vedado o pagamento de horas extras ao servidor que exercer a função
gratificada.
Art. 3º O órgão de Controle Interno, dirigido pelo Controlador Interno, se manifestará
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
§ 1º Para o correto cumprimento dos prazos legais, a elaboração, publicação, e
encaminhamento de relatórios, dados, informações, e prestação de contas, será
obedecida precipuamente a agenda de obrigações do Poder Legislativo do
Município de Capinzal estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado e gerenciada
pelo órgão de Controle Interno.
§ 2º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o
Controlador Interno poderá emitir instruções ou orientações normativas, de
observância obrigatória no âmbito do Legislativo Municipal de Capinzal, com a
finalidade de regulamentar as ações e atividades do órgão de controle interno, a fim
de disciplinar a forma de sua atuação, a padronização dos atos, bem como
esclarecer eventuais dúvidas existentes.

Art. 4º Para assegurar a eficácia do controle interno, o órgão de Controle Interno
efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa,
mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria,
especialmente aquelas estabelecidas na Resolução do Conselho Federal de
Contabilidade nº 986 de 21 de novembro de 2003.
Art. 5º O controle dos atos da administração legislativa será exercido de forma
prévia mediante a verificação da sua legalidade, concomitante, com a elaboração e
divulgação de relatórios, e subseqüente, com a apresentação e divulgação das
prestações de contas.
Art. 6º Prestarão contas todos quantos, de alguma forma utilizem, arrecadem,
guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores ligados ao Poder
Legislativo ou pelos quais este responda.
Art. 7º É vedada a indicação e nomeação para o exercício da função de Controlador
Interno, de pessoas que tenham sido nos últimos 05 (cinco) anos:
I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos
Tribunais de Contas;
II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública,
capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº
7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na
Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
IV – Servidores que integram a UCI em comissões especiais e permanentes.
Art. 8º Compete ao Controle Interno:
I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de
Contas, a programação de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a
documentação e relatório organizados;
II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo
relatórios, recomendações e parecer;
III – solicitar ao Tribunal de Contas a realização de auditorias especiais;
IV – dar ciência ao Chefe do Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas sobre
irregularidades ou ilegalidades apuradas ou que tomar conhecimento, com indicação
das providências adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos
causados ao erário e para corrigir e evitar novas falhas;

V – programar e sugerir à Mesa Executiva a participação de servidores em cursos de
capacitação voltados para a melhoria do controle interno;
VI – assinar, por seu titular, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54
e 55 da LC nº 101/2000.
VII – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VIII – fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000;
IX – emitir relatório sobre as contas do Poder Legislativo, que deverá ser assinado
pelo Controlador Interno, assinando igualmente as demais peças que integram os
relatórios de Gestão Fiscal e de contas, juntamente com o Presidente da Câmara e o
Contador.
X – emitir relatório de análise de gestão, semestralmente, devendo o mesmo ser de
responsabilidade exclusiva do Controle Interno, e encaminhado ao Tribunal de
Contas do Estado do Estado de Santa Catarina.
Art. 9º O servidor responsável pelo órgão de Controle Interno da Câmara Municipal
de Capinzal, possuirá independência profissional para o desempenho de suas
atribuições de controle em todos as unidades da Casa, com objetivo de executar as
atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias, na forma do art. 4º
desta Lei, e tem como objetivos específicos:
I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias, no mínimo uma vez por
ano;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
IV – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade
das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
V – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta `restos a
pagar` e `despesas de exercícios anteriores`;
VI – acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de
convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso IV deste
artigo.

VII – supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retorno da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº
101/2000, caso haja necessidade;
VIII – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a
Pagar processados ou não;
IX – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas competente,
os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, bem como as nomeações para
cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada
X – verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas.
XI – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do controle interno,
inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
Art. 10 – Além dos impedimentos capitulados em lei, é vedado aos servidores com
função nas atividades de Controle Interno exercer:
I – atividade político-partidária;
II – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Art. 11 – Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao
servidor de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de
auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
Parágrafo Único – O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no
desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização
administrativa, civil e penal.
Art. 12 – O servidor que exercer funções relacionadas com o Controle Interno deverá
guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de
suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os
para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Chefe do Poder Legislativo
e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 13 – O órgão de Controle Interno ao programar auditoria interna, poderá definir
áreas de abrangência para verificação do cumprimento das normas estabelecidas,
priorizando aquelas com evidência da ocorrência de falhas, erros ou outras
deficiências.
Art. 14 – As informações direcionadas ao órgão de Controle Interno sobre o
descumprimento de normas, prática de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou

antieconômicos de que resulte ou não dano ao erário, será sempre por escrito, com
indicação clara dos fatos.
Art. 15 – Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o órgão de Controle Interno de
imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo e comunicará também ao responsável,
a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao
exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem
observados.
Parágrafo Único – Em caso da não-tomada de providências pelo Presidente da
Câmara Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias,
o Controlador Interno comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, nos termos de disciplinamento próprio editado pela
Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 16 – A Auditoria Interna tem como objetivos verificar o cumprimento das normas
de Controle Interno pelos servidores e agentes públicos do legislativo no exercício
de suas funções e atribuições, bem como fiscalizar a boa e regular aplicação dos
recursos públicos, devendo:
I – apurar fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano causado ao erário
quando não forem prestadas contas, ou quando ocorrerem desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, se caracterizada a prática de qualquer
ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;
Art. 17 – Os trabalhos de auditoria serão registrados em relatórios com indicações
claras de eventuais falhas, deficiências, áreas críticas que mereçam atenção
especial e outras questões relevantes.
Art. 18 – O relatório de auditoria será elaborado pelo Controlador Interno, com
emissão de parecer, dando conhecimento ao Chefe do Poder Legislativo e
encaminhando ao Tribunal de Contas com indicação das medidas adotadas ou a
adotar para a correção das falhas apontadas.
Art. 19 – O trabalho de Auditoria Interna poderá ser exercido pelo próprio servidor
titular do cargo de Controlador Interno, ou, demais membros do Órgão de Controle
Interno.
Art. 20 – O Controlador Interno deverá ser incentivado a receber treinamentos
específicos e participar, obrigatoriamente:
I – de qualquer processo de expansão da informatização legislativa, com vistas a
proceder à otimização dos serviços prestados pelo órgão de controle interno;

II – de quaisquer projetos de implantação de gerenciamento da gestão pela
qualidade total ligados à área fiscal, contábil, orçamentária e patrimonial do
legislativo municipal;
III – de cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 21 – O Controlador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório geral de
atividades ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 22 – Respeitados os prazos já estabelecidos, as decisões e providências
funcionais previstas nesta Lei, deverão ser tomadas no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da conclusão dos trabalhos.
Art. 23 – Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data da sua publicação.

Capinzal/SC, 10 de fevereiro de 2020.

Mesa Diretora

 

REQUERIMENTO Nº 02/2020

Senhor presidente, Apresento, na forma do artigo 116, IV do Regimento Interno, Requerimento ao Presidente da Assembleia Legislativa (Alesc), Senhor Júlio Garcia com incumbência de transmitir aos demais Deputados, para que seja elaborado Projeto de Lei que Inclua os deficientes auditivos no grupo de PCDs, com direito à isenção do ICMS na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência físicas. Também se requer a análise sobre a isenção de outros impostos como IOF e IPVA, que também estão previstos em lei.
Justificativa: Atualmente, vários grupos com deficiência física, mental, visual têm direito à
isenção de Impostos. Uma vez que a redação atual da lei, em seu artigo 1º, § 1º é clara afirmando que, “é considerada também pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física”.
No geral, deficientes físicos têm direito à isenção de IPI, IOF, ICMS e IPVA. A desobrigação do ICMS e  IOF  só se aplica aos veículos novos, com características específicas para que o motorista com deficiência física possa dirigir. Portanto, nesses casos, o deficiente auditivo
não é contemplado. Todavia, o imposto que mais pesa na compra de um carro é o IPI. A alíquota pode variar entre 7% a 25% para carros nacionais, dependendo da capacidade cúbica do motor. Os deficientes auditivos também não têm direito à isenção desse tributo.
A legislação que rege sobre a desobrigação do pagamento do imposto é a  Lei 9.989/1995 .
De acordo com a redação dada pela  Lei 10.690/2013 , apenas os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, e autistas são isentos do IPI para automóveis.
Ainda assim, há esperanças para quem tem a capacidade auditiva reduzida. Isso porque existe um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados que estende esse direito aos deficientes auditivos. O texto do  PL 3.205/2015  prevê que pessoas que apresentam  perda bilateral , parcial ou total, de 41db ou mais, poderão ter acesso à isenção do IPI. E requer através do exposto, que do mesmo modo seja estendida a isenção também do ICMS.
Entende-se que as pessoas com deficiência auditiva têm uma dificuldade grande na
comunicação com as pessoas ouvintes e falantes, acarretando muitas vezes prejuízos nas
informações e mesmo no desempenho de suas funções na vida social, laboral ou acadêmica.
Diante do exposto, requer-se que o Presidente da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, juntamente com a bancada dos deputados, de maneira conjunta, ou por iniciativa individual, torne o requerimento uma proposição de emenda à Lei 8.989/95.
Pelo exposto, requer-se a tramitação regimental do presente requerimento e após o
encaminhamento às camisões competentes para os procedimentos legais.
Nestes termos, pede deferimento.
Câmara de Vereadores, Capinzal, SC, 09 de março de 2020.
Vereador Lucas Antonio Dorini – MDB

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