Vereadores apresentam projeto que proíbe fogos de artifício com estampido, em Capinzal

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Capinzal – Deu entrada na noite desta quarta-feira (26) na Câmara de Vereadores de Capinzal um projeto de lei legislativo nº 02 de 06 de fevereiro de 2020 de autoria dos vereadores Lucas Dorini e Bruno Michel Favero que proíbe no município o uso de fogos de artifício com estampido. O texto foi lido em plenário e segue para os pareceres das comissões.

Os vereadores argumentam que o projeto é decorrente de um pedido da comunidade, bem como de entidades de proteção animal, com intuito de evitar perturbação do sossego e o bem-estar animal. A ideia, segundo eles, vem crescendo em todo o país e ganhando cada vez mais adeptos, inclusive com projetos semelhantes apresentados em outros municípios.

Confira na íntegra:

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N o 2, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO QUE CAUSEM POLUIÇÃO SONORA EM TODO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CAPINZAL/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Os Vereadores Lucas Antonio Dorini e Bruno Michel Fávero, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 21, em especial, inciso V do Regimento Interno, apresentam a esta Casa Legislativa para apreciação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei Legislativo, na forma que especifica:

Art. 1º. Fica proibido o uso de fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, em todo território do Município de Capinzal/SC – em ambientes abertos, áreas públicas e locais privados.

§ 1º. A proibição prevista no "caput" deste artigo é aplicada também aos eventos e festividades públicas do Município de Capinzal/SC.

§ 2º. Para efeito dos dispositivos constantes no “caput” deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:

I – os fogos de vista com estampido;
II – os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba;
III – os chamados “pots-à-feu”, “serpentes voadoras” ou similares;
IV – as baterias;
V – os demais fogos de artifício.

Art. 2º. A utilização de fogos de artifício em desconformidade com o disposto no
artigo 1º desta Lei sujeitará os responsáveis à punição progressiva com o pagamento de multa e às seguintes sanções:

I – multa de 05 Unidades Fiscal de Referencia Municipal – UFRM vigente à Pessoa Física e a pessoa Jurídica;

§1º Na hipótese de reincidência no período de 02 (dois) anos, o valor das multas será duplicado.

§2º A atividade comercial que promover a queima de mais que uma unidade de
fogos de artifício com estouro ou estampido em um mesmo evento, causando poluição sonora, terá suas atividades interditadas pelo período de 1 (um) mês, além da obrigação de pagar a multa prevista no inciso II deste artigo.

Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara de Vereadores de Capinzal – Santa Catarina, 20 de fevereiro de 2020.