Vereadores não poderão concorrer por coligações na eleição de 2020

Política

Nestas eleições municipais de 2020, pela primeira vez, candidatos ao cargo de vereador não poderão concorrer por meio de coligações. O fim das coligações na eleição proporcional foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio em uma reforma eleitoral de 2017. Com isso, o candidato a uma cadeira na Câmara Municipal somente poderá participar do pleito em chapa única dentro do partido ao qual é filiado.

Na eleição proporcional, é o partido que recebe as vagas, e não o candidato. No caso, o eleitor escolhe um dos concorrentes apresentado por um partido. Os eleitos serão os candidatos mais votados entre os partidos vitoriosos, ou seja, os que conseguirem número mínimo de votos. O cálculo é feito a partir do chamado Quociente Eleitoral (QE) e Quociente Partidário (QP).

O QE é definido pela soma do número de votos válidos, que são os votos nominais e os na legenda, excluindo os votos brancos e os nulos, e depois a votação é dividida pelo número de cadeiras em disputa. Somente os partidos que atingem o QE têm direito a alguma vaga.

A partir daí, se analisa o QP, que é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido de forma isolada ou pela coligação, dividido pelo QE. Desta forma, o saldo da conta corresponde ao número de cadeiras a serem ocupadas. Havendo sobra de vagas, se divide o número de votos válidos do partido pelo número de lugares obtidos mais um. Quem alcançar o maior resultado assume a cadeira restante.

Eleições majoritárias

Para o cargo de prefeito, continua sendo possível a união de diferentes partidos em apoio a um candidato. Nesse modelo de representação majoritária, são eleitos aqueles que obtiverem a maioria dos votos, não computados os brancos e os nulos. Em caso de empate, se aplica o critério de maior idade para desempatar a disputa.

E, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum candidato a prefeito alcançar a maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição, em segundo turno, com a participação dos dois mais votados.

De acordo com a Resolução TSE n° 23.609/2019, que disciplina as regras para o registro de candidatura nas eleições deste ano, “é facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária”.

Nesse caso, as legendas que compõem uma coligação deverão escolher um nome e passarão a obedecer a obrigações e prerrogativas de uma agremiação, ou seja, devem funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei n° 9.504/1997, artigo 6º, parágrafo 1º).