Nestas eleições municipais de 2020, pela primeira vez, candidatos ao cargo de vereador não poderão concorrer por meio de coligações. O fim das coligações na eleição proporcional foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio em uma reforma eleitoral de 2017. Com isso, o candidato a uma cadeira na Câmara Municipal somente poderá participar do pleito em chapa única dentro do partido ao qual é filiado.
Na eleição proporcional, é o partido que recebe as vagas, e não o candidato. No caso, o eleitor escolhe um dos concorrentes apresentado por um partido. Os eleitos serão os candidatos mais votados entre os partidos vitoriosos, ou seja, os que conseguirem número mínimo de votos. O cálculo é feito a partir do chamado Quociente Eleitoral (QE) e Quociente Partidário (QP).
O QE é definido pela soma do número de votos válidos, que são os votos nominais e os na legenda, excluindo os votos brancos e os nulos, e depois a votação é dividida pelo número de cadeiras em disputa. Somente os partidos que atingem o QE têm direito a alguma vaga.
A partir daí, se analisa o QP, que é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido de forma isolada ou pela coligação, dividido pelo QE. Desta forma, o saldo da conta corresponde ao número de cadeiras a serem ocupadas. Havendo sobra de vagas, se divide o número de votos válidos do partido pelo número de lugares obtidos mais um. Quem alcançar o maior resultado assume a cadeira restante.
Eleições majoritárias
Para o cargo de prefeito, continua sendo possível a união de diferentes partidos em apoio a um candidato. Nesse modelo de representação majoritária, são eleitos aqueles que obtiverem a maioria dos votos, não computados os brancos e os nulos. Em caso de empate, se aplica o critério de maior idade para desempatar a disputa.
E, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum candidato a prefeito alcançar a maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição, em segundo turno, com a participação dos dois mais votados.
De acordo com a Resolução TSE n° 23.609/2019, que disciplina as regras para o registro de candidatura nas eleições deste ano, “é facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária”.
Nesse caso, as legendas que compõem uma coligação deverão escolher um nome e passarão a obedecer a obrigações e prerrogativas de uma agremiação, ou seja, devem funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei n° 9.504/1997, artigo 6º, parágrafo 1º).



