Falta de luz causará indenização automática ao consumidor no Rio Grande do Sul

Política

De autoria da deputada Adriana Lara, a Assembleia Legislativa (ALRS) aprovou nesta terça-feira (24) o projeto de lei que determina que as concessionárias de energia elétrica paguem uma indenização automática para os consumidores que ficarem mais de 24h sem luz no Rio Grande do Sul.

A matéria foi aprovada por unanimidade, com 47 votos favoráveis.

Pelo projeto, a indenização deve ser paga aos consumidores sempre que houver interrupção no fornecimento de energia elétrica “seja por motivos de falha técnica, manutenção programada ou emergencial, desastres naturais, ou quaisquer outras circunstâncias que prejudiquem o fornecimento regular”.

A indenização será creditada na conta de luz seguinte ao período de interrupção.

A fiscalização e a garantia do cumprimento da Lei Caberá à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS)

O texto agora, segue para sanção do governador Eduardo Leite.

CONFIRA TRECHOS DA LEI

Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se interrupção no fornecimento de energia elétrica qualquer ocorrência que resulte na falta de eletricidade em uma determinada região ou unidade consumidora, seja por motivos de falha técnica, manutenção programada ou emergencial, desastres naturais, ou quaisquer outras circunstâncias que prejudiquem o fornecimento regular de energia.

Art. 3.º O mecanismo de indenização automática será aplicado de maneira proporcional ao tempo de interrupção do fornecimento de energia elétrica, da seguinte forma:

I – Interrupção de até 24 (vinte e quatro) horas: não haverá indenização;

II – Interrupção de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) horas: indenização equivalente a 10% (dez por cento) do valor da fatura de energia elétrica do período afetado;

III – Interrupção de 48 (quarenta e oito) a 72 (setenta e duas) horas: indenização equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da fatura de energia elétrica do período afetado;

IV – Interrupção acima de 72 (setenta e duas) horas: indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da fatura de energia elétrica do período afetado.