STF autoriza matrícula de aluno excluído do Universidade Gratuita pelo critério de tempo de residência em SC

Política

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do ministro Flávio Dino publicada nesta terça-feira (09), reforma decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e autoriza a matrícula, no programa Universidade Gratuita, de um estudante inicialmente barrado por não cumprir o critério de residência mínima de cinco anos em Santa Catarina.

Na decisão o ministro frisa que o STF “consolidou sua jurisprudência no sentido de que são incompatíveis com a Constituição Federal a criação de distinção ou preferência entre brasileiros pelos entes da Federação, no que se refere a políticas educacionais similares à ora impugnada”.

Ao dar provimento a recurso extraordinário com agravo, Dino anota que a Lei estadual nº 18.672/2023, “ao eleger os critérios de naturalidade e residência no Estado para acesso a políticas de educação, contrariou a consolidada e vinculante jurisprudência” da Corte Suprema. Dessa forma, pontua o ministro, o TJSC, “ao considerar razoável a exigência legal, se afastou da orientação do Supremo Tribunal Federal exarada em precedentes vinculantes, conforme ADI 4868”.

A decisão determina o restabelecimento de sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de Joinville, que, acolhendo pedido de tutela de urgência formulado pela Defensoria Pública do Estado em favor do estudante, havia autorizado sua matrícula no curso de Direito. Na decisão a magistrada registra:

In casu, tem razão a Defensoria Pública quanto à potencial inconstitucionalidade da lei estadual que estabelece uma distinção em razão da origem dos candidatos às vagas e bolsas universitárias, privilegiando quem é de Santa Catarina ou reside há mais de 5 anos no Estado.

Recurso do Estado

Em recurso do Estado ao TJSC, a sentença foi reformada e os pedidos, julgados improcedentes. Para Segunda Turma Recursal, os requisitos legais instituídos pela Lei estadual nº 18.672/2023, que criou o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC), não poderiam ser ignorados pelo Poder Judiciário, alegando inexistir ofensa à isonomia, já que o requisito da residência mínima era exigido de todos os candidatos, além de demonstrar algum vínculo cultural ou social com a população local. Entendeu, ainda, que a exigência estaria dentro de critérios discricionários que possuía o legislador estadual, no que se refere a políticas educacionais similares à ora impugnada.

Para o ministro do STF, no entanto, ao eleger os critérios de naturalidade e residência no Estado para acesso a políticas de educação, a legislação estadual contrariou a consolidada e vinculante jurisprudência do STF.

Dessa forma, afirma o ministro, o Tribunal local, ao considerar razoável a exigência legal, se afastou da orientação do Supremo Tribunal Federal exarada em precedentes vinculantes, conforme ADI 4868. Nesse sentido, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STF, deu provimento ao Recurso Extraordinário, cassando o acórdão recorrido e restabelecendo a decisão da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Joinville.

Recurso extraordinário com agravo número 1.598.466

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