O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou inconstitucional uma lei aprovada em Itapema que permitia a promoção de agentes de trânsito à Guarda Municipal sem a realização de concurso público. A decisão, unânime e com efeito retroativo, foi tomada pelo Órgão Especial da Corte em 16 de julho de 2025, e segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
O artigo 6º da Lei Municipal nº 4.183/2021 autorizava a transposição de cargos com base em etapas internas como exame psicotécnico, curso de formação e comprovação de idoneidade. Para o TJSC, essas exigências não suprimem a necessidade do concurso, previsto expressamente na Constituição Federal. O relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, afirmou que as funções exercidas pelos guardas são “absolutamente mais abrangentes” do que as dos agentes de trânsito, o que inviabiliza a equiparação.
Decisão reforça jurisprudência do STF e afeta promoções anteriores
A medida afeta diretamente os servidores que foram promovidos com base na norma: eles deverão retornar aos cargos anteriores. A Corte não restaurou leis revogadas anteriormente, mas determinou que novas admissões na Guarda Municipal respeitem o concurso público.
A ação foi movida pelo Sindicato dos Guardas Municipais de SC (Sindguardas), com parecer favorável do Ministério Público estadual.



