Justiça concede liminar para prefeitura de Ipira analisar alvará negado para realização de feira

Política

Ipira – O juiz da comarca de Capinzal, Douglas Cristian Fontana, concedeu nesta quarta-feira (26) liminar em mandado de segurança ingressado por uma empresa para que o município de Ipira analise com urgência um alvará de licença de funcionamento pleiteado junto ao município.

A empresa Leila Buss Eventos ME, com sede na cidade de Itapema e representada por Anderson Robert Esteves, atua no ramo de prestação de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas e pretende realizar a Feira de Vestuários e Variedades em Ipira, de 28 de outubro a 02 de novembro.

No último dia 17 requereu junto à prefeitura a licença de funcionamento, tendo apresentado anexo ao requerimento todos os documentos requeridos pelo fisco municipal: Contrato Social, Cartão do CNPJ, CND Federal, Estadual, Municipal e Trabalhista, Contrato de Locação do Imóvel onde ocorrerá o evento, Atestado de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, argumentando ter, assim, cumprido todos os requisitos para a emissão da Licença de Funcionamento.

Entretanto, no dia seguinte (18), a procuradoria do município, embasada no Artigo 120 do Código Municipal de Posturas proferiu parecer manuscrito opinando pelo indeferimento da licença. Argumenta que as feiras destinam-se a venda de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade, e que em razão disso compete à prefeitura organizar, orientar e fiscalizar tais eventos.

A empresa justifica que alimentos e artigos de primeira necessidade não serão comercializados e que, dá análise do Código Municipal de Posturas, verifica-se que o caso enquadra-se nas prescrições do Artigo 107 e seguintes, que assim dispõem:

“Art. 107. Nenhum estabelecimento comercial de prestação de serviço e industrial poderá funcionar no município sem a prévia autorização da Prefeitura, concedida na forma de Alvará a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos”.

Alega ainda que o requerimento deve especificar com clareza o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado e o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

Por fim, aponta que para ser concedida licença de funcionamento pela prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.

“Como se observa dos documentos acoplados a presente peça, a impetrante cumpriu com todas as determinações prescritas na legislação municipal, fazendo jus, portanto, ao alvará de funcionamento”, aponta trecho do mandado de segurança, onde o magistrado através de liminar, determinou prazo de 24 horas – em regime de urgência – ou seja, até esta sexta-feira (28), para que a prefeitura analise a solicitação do documento.